07/10/2026

PAT e CSLL: decisão do STJ abre nova oportunidade tributária para empresas do Lucro Real

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Uma nova discussão envolvendo o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) vem ganhando relevância no Superior Tribunal de Justiça: a possibilidade de aplicação do benefício fiscal também na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O tema merece atenção especialmente das empresas tributadas pelo Lucro Real, participantes do PAT e que apresentam recolhimentos relevantes de CSLL.

Embora já existam precedentes favoráveis, a matéria ainda não está pacificada. Por isso, compreender os fundamentos da discussão e dimensionar seu impacto econômico são etapas importantes antes de qualquer decisão empresarial.

Por que o PAT passou a ser discutido também na CSLL?

A Lei nº 6.321/1976, que instituiu o benefício fiscal do PAT, prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas deduzirem do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do programa, observados os limites previstos na legislação.

É justamente a expressão “lucro tributável” que está no centro da nova discussão.

A tese favorável aos contribuintes sustenta que, se o benefício atua mediante uma dedução sobre o lucro tributável, existe fundamento para que seus efeitos também sejam considerados na determinação da base de cálculo da CSLL.

A Fazenda Nacional, por outro lado, sustenta uma interpretação mais restritiva: como a Lei nº 6.321/1976 faz referência expressa ao imposto sobre a renda, estender seus efeitos à CSLL representaria ampliação de benefício fiscal sem previsão legal específica.

Um aspecto histórico relevante: em 1976, a CSLL ainda não existia. O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 1976. A CSLL somente foi criada mais de doze anos depois, pela Lei nº 7.689, de 1988. Portanto, quando a legislação do PAT foi concebida, a CSLL sequer existia no sistema tributário brasileiro.

Sob a perspectiva favorável aos contribuintes, esse contexto histórico é relevante porque a ausência de menção expressa à CSLL em uma lei de 1976 não pode ser analisada isoladamente: seria impossível que o legislador fizesse referência a uma contribuição que somente viria a existir em 1988.

Ao mesmo tempo, a legislação do PAT foi expressa ao estabelecer uma dedução sobre o lucro tributável. Isso não significa que a criação posterior da CSLL tenha automaticamente ampliado o benefício fiscal. Mas constitui, em nossa avaliação, um elemento jurídico relevante na interpretação do alcance da legislação.

O que o STJ decidiu sobre PAT e CSLL?

A discussão ganhou força recentemente com o REsp nº 2.272.638/RJ, analisado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o contribuinte buscava reconhecer o direito de considerar o benefício do PAT também na apuração da CSLL.

Em decisão monocrática, o Ministro reconheceu o direito de deduzir do lucro tributável, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, até o dobro das despesas realizadas no âmbito do PAT, observada a limitação de 4% do tributo devido e afastadas as restrições infralegais discutidas no processo.

Embora seja uma decisão monocrática, e não um julgamento vinculante ou repetitivo, ela não surge de forma isolada.

No AgInt no REsp nº 2.092.171/PE, julgado em 2024, a Segunda Turma do STJ manteve decisão que reconhecia reflexos do PAT também na apuração da base da CSLL.

A existência desses precedentes torna a discussão juridicamente relevante e abre uma nova frente de análise para as empresas.

A aplicação do PAT à CSLL já está pacificada?

Não.

Esse é um ponto que precisa ser tratado com transparência. Existem fundamentos jurídicos consistentes e precedentes favoráveis no STJ. Ao mesmo tempo, também existem decisões contrárias, fundamentadas principalmente na ausência de previsão legal expressa da CSLL na legislação do PAT e na interpretação restritiva aplicável aos benefícios fiscais.

Portanto, a discussão PAT-CSLL ainda não possui o mesmo grau de consolidação jurisprudencial observado em questões relacionadas ao PAT e ao IRPJ.

Na avaliação da Esmeraldino Advocacia Tributária, entretanto, existem fundamentos relevantes para a discussão judicial.

A opção legislativa pela dedução sobre o lucro tributável, o fato de a CSLL somente ter sido criada doze anos após a instituição do PAT e a existência de recentes precedentes favoráveis no STJ formam um conjunto jurídico que merece ser analisado pelas empresas potencialmente alcançadas.

Qual pode ser o impacto econômico para as empresas?

A resposta depende da realidade de cada companhia. Despesas realizadas no PAT, resultado tributável, CSLL apurada e períodos envolvidos influenciam diretamente a materialidade da oportunidade.

Por isso, uma discussão juridicamente possível não necessariamente representa uma oportunidade economicamente relevante para todas as empresas.

O caminho que entendemos mais adequado é primeiro analisar o enquadramento jurídico e, em seguida, quantificar individualmente o potencial econômico.

Somente com essas informações a administração consegue avaliar adequadamente a relação entre potencial financeiro, risco jurídico e conveniência da medida judicial.

A empresa deve alterar imediatamente a apuração da CSLL?

Entendemos que não. A existência de precedentes favoráveis, especialmente diante de uma matéria ainda controvertida, não deve ser interpretada como autorização automática para alteração dos procedimentos fiscais adotados pela empresa.

Uma postura conservadora recomenda que a discussão seja submetida ao Poder Judiciário e que qualquer aproveitamento econômico observe a segurança jurídica necessária.

Oportunidade e prudência precisam caminhar juntas.

O que as empresas podem fazer agora?

Empresas tributadas pelo Lucro Real, participantes do PAT e com recolhimentos de CSLL podem avaliar se essa nova discussão possui materialidade em sua operação.

A análise deve responder essencialmente a três questões:

  • A empresa reúne as condições jurídicas para discutir o tema?
  • Qual é o potencial econômico da aplicação do PAT à CSLL?
  • Diante desse valor e do atual cenário jurisprudencial, faz sentido ingressar com uma medida judicial específica?

A Esmeraldino Advocacia Tributária acompanha a evolução da jurisprudência sobre o PAT e estruturou uma análise específica para identificar e quantificar o potencial econômico relacionado à CSLL.

Antes de qualquer decisão judicial, entendemos que a empresa deve conhecer tanto a oportunidade quanto o risco — e colocar ambos em números.


Descubra se sua empresa está aproveitando todo o potencial do PAT.

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